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2 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 176/XIV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CARREIRAS AOS TRABALHADORES DO QUADRO DE PESSOAL

TRANSITÓRIO

Exposição de motivos

No passado mês de abril concluiu-se o processo negocial entre as Infraestruturas de Portugal, S.A., e as

estruturas sindicais para a celebração de um novo acordo coletivo de trabalho para os trabalhadores

integrados na IP e empresas participadas.

A conclusão do processo negocial pressupõe um efetivo avanço nas condições dos trabalhadores desta

empresa pública e foi assinado por todas as estruturas sindicais.

No entanto, o Sistema de Carreiras anexo ao Acordo Coletivo, que foi publicado no Boletim do Trabalho e

Emprego n.º 22, de 15 de junho de 2019, não é, atualmente, aplicável a todos os trabalhadores da empresa

pois, no momento da fusão da ex-REFER com a ex-EP, alguns trabalhadores optaram pela manutenção do

vínculo à função pública (Quadro de Pessoal Transitório), nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de

maio.

Para se concretizar a extensão do Sistema de Carreiras inscrito no Acordo Coletivo de Trabalho aos

trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório é necessária uma alteração legislativa que legitime essa

decisão por parte da empresa.

Sem esta alteração, os trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório não só não são abrangidos pelo

mesmo, como ainda vão ser confrontados com a eliminação do «suplemento de pré-integração» que é hoje

pago mas cuja manutenção ficou temporalmente condicionada à entrada em vigor das tabelas remuneratórias

acordadas na negociação coletiva e onde passa a estar integrado.

Com esta alteração, salvaguarda-se assim uma maior equidade entre trabalhadores das Infraestruturas de

Portugal, S.A., e, consequentemente, promove-se a melhoria das condições laborais dos trabalhadores desta

empresa pública de referência que zela pela nossa infraestrutura ferroviária e rodoviária.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à

fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE,

transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e

aprova os respetivos Estatutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema

de Carreiras em anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato

Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º