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SEPARATA — NÚMERO 20

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22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na

Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos

funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.

3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S.A., que exerçam a opção permitida no número

anterior, é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

4 – [anterior número 2].

5 – [anterior número 3].

6 – [anterior número 4].

7 – [anterior número 5].

8 – [anterior número 6].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de

2020.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Oliveira

— Hugo Carvalho — Filipe Pacheco — Ricardo Leão — Pedro Coimbra — Hortense Martins — Nuno Fazenda

— Cristina Jesus — Luís Moreira Testa — André Pinotes Batista — Cristina Moreira — Marina Gonçalves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.