O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 22

10

situação, para além de injusta, veio pôr em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes

trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da

progressão da carreira.

A presente proposta visa repor a justiça no tratamento destas situações garantindo a manutenção dos

pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de

carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento

remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei abrange os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que

detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código

do Trabalho.

Artigo 3.º

Contagem dos Pontos

1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou

de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o

reposicionamento remuneratório, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da

base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de

fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes

menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do

posicionamento remuneratório.

2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com

contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do

posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas

da mesma categoria profissional.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os

trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos

à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento

remuneratório.

4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos

trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos

legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos

trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa

contabilização ao ano de 2004.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.