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9 DE JUNHO DE 2020

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«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se

encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se

encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível

remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao

somatório da remuneração-base auferida, acrescida do montante de €150.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª

CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS

CARREIRAS

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos

os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram

qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,

incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do

regime de avaliação em vigor.

Mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores foram avaliados no desempenho das suas funções,

sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos correspondentes, e aqueles que não o foram, por

motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto por cada ano sem avaliação, através de uma

avaliação presuntiva de origem legal.

No entanto, com diversas alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base

remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro,

o Governo determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores. Esta