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SEPARATA — NÚMERO 27

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Artigo 95.º

Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente

não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de

exercício da atividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer

indemnização.

Artigo 96.º

Remissões

Consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efetuadas

para a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto.

Artigo 97.º

Norma transitória

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações

em curso.

2 – O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício

à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou

do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.

3 – As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em

vigor, exerçam, de facto, uma atividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 98.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto;

Consultar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto

b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto.

2 – (Revogado).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.