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SEPARATA — NÚMERO 27

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3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respetivo período, o infrator cometer

contraordenação muito grave.

4 – A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da

caução.

Artigo 84.º

Processo abreviado

1 – No caso de infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade

Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que

constituem a infração, logo que adquirida a notícia da infração, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infração;

b) Da legislação infringida;

c) Das sanções aplicáveis;

d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 – O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com

a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 85.º

Suspensão cautelar da transmissão

(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)

Artigo 86.º

Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

Artigo 86.º-A

Deslocalização de emissões

1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações

cometidas através de serviços de programas televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,

fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total

ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro

Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado

Português.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem

necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União

Europeia.