O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 27

66

3 – O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da atividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;

b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de

programas.

Artigo 73.º

Desobediência qualificada

1 – Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela seleção e

organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de

desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de retificação, ao abrigo

do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;

b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;

c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao

exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de retificação;

d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas

televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respetivos programas.

2 – Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos

do disposto no artigo 86.º.

Artigo 74.º

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 – Quem impedir ou perturbar o exercício da atividade televisiva ou a oferta ao público de serviços

audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais atividades, fora

dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido

com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

2 – A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efetivação da responsabilidade civil

pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 – Se o infrator for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa coletiva pública e, no exercício das suas

funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se

pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 75.º

Contraordenações leves

1 – É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:

a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no

n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do

artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;

b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;

c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º

2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.