O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2020

67

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos

nos números anteriores.

Artigo 76.º

Contraordenações graves

1 – É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do

artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1

a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no

artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos

n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;

b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;

c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no

n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º;

d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente

interativo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.

e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das

obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;

f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do

artigo 10.º-A.

2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos

nos números anteriores.

Artigo 77.º

Contraordenações muito graves

1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo

7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º,

no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do

artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;

b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se

encontra vinculado;

c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do

artigo 66.º;

d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da

autorização;

e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1

do artigo 59.º

2 – É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas

televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:

a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou