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SEPARATA — NÚMERO 27

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b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União

Europeia, a infração seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos

respetivos conteúdos.

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 77.º-A

Contraordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido

1 – Quando as contraordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de

serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respetivas coimas são reduzidos para um

quarto.

2 – A prática das contraordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode

dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a

gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.

Artigo 78.º

Responsáveis

1 – Pelas contraordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de

programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infração, exceto

quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

2 – O operador de distribuição responde pelas contraordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do

artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º.

Artigo 79.º

Infração cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infração,

punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses,

com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 80.º

Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 – Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contraordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro;