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11 DE JULHO DE 2020

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CAPÍTULO VII

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade civil

Artigo 70.º

Responsabilidade civil

1 – Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos

através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios

gerais.

2 – Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem

solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com exceção dos

transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de retificação ou no decurso de

entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 71.º

Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a

pedido

1 – Os atos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através

de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais,

com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos

através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos

na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respetivas normas incriminadoras, elevadas de

um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – O diretor referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-

lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das ações adequadas a evitá-los, caso em que são

aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 – Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por

pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua

incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela

orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios

jornalísticos.

5 – No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respetiva transmissão.

6 – Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a

pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível

a consciência do carácter criminoso do seu ato.

Artigo 72.º

Atividade ilegal de televisão

1 – Quem exercer a atividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até

3 anos ou com multa até 320 dias.

2 – São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da atividade de televisão

sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, nos termos do artigo 110.º do Código

Penal.