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SEPARATA — NÚMERO 27

60

Artigo 63.º

Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável,

abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

SECÇÃO III

Direito de réplica política

Artigo 64.º

Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 – Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito

de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço

público de televisão que diretamente os atinjam.

2 – A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos

das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 – Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respetivo representante, o exercício do direito, o

tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada

interveniente.

4 – Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na

presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 – Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas

pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de

membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respetivos departamentos.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de

programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos

representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respetivos Governos

Regionais.

SECÇÃO IV

Direitos de resposta e de retificação

Artigo 65.º

Pressupostos dos direitos de resposta e de retificação

1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido

qualquer pessoa singular ou coletiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objeto de

referências, ainda que indiretas, que possam afetar a sua reputação ou bom nome.

2 – As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de retificação nos serviços de

programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas

ou erróneas que lhes digam respeito.

3 – O direito de resposta e o de retificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do

interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou

esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos

de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a retificação.

4 – O direito de resposta e o de retificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da

emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.