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SEPARATA — NÚMERO 27

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2 – A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos

de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de

acesso não condicionado com assinatura.

3 – A concessão do serviço público inclui necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo

as Regiões Autónomas, com o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e

recreativas do grande público;

b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional,

incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objetivo de satisfazer as

necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos

segmentos do público, incluindo as minorias;

c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respetivamente, à Região Autónoma

dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;

d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa

residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a

afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o

empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação

social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões

religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do

consumidor e o experimentalismo audiovisual.

4 – Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas

referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser

obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito

nacional.

5 – Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço

público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objeto,

designadamente:

a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular

atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os

demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;

b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço

público;

c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;

d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.

6 – O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente

capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os

critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de

avaliação.

7 – O conteúdo do contrato de concessão e dos atos ou contratos referidos no número anterior é objeto de

parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

8 – O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das

alterações que entretanto ocorra fazer.

9 – O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do

serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o

quadriénio seguinte.