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11 DE JULHO DE 2020

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a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;

b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de

trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da

República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;

d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e

representativas das atividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente,

do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;

e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 – No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos

partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos

serviços de programas especialmente destinados à respetiva Região.

5 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões

com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

6 – Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de

antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respetiva utilização.

7 – A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade

Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 60.º

Limitação ao direito de antena

1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais,

devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer

ato eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respetiva.

2 – O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º

Emissão e reserva do direito de antena

1 – Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior

audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até

15 dias antes da transmissão, devendo a respetiva gravação ser efetuada ou os materiais pré-gravados

entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.

3 – No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da

transmissão.

4 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização

dos respetivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º

Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver

ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da

utilização programada posterior à cessação do impedimento.