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SEPARATA — NÚMERO 27

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Artigo 69.º

Transmissão da resposta ou da retificação

1 – A transmissão da resposta ou da retificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do

respetivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – A resposta ou a retificação são transmitidas gratuitamente:

a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de

emissão equivalente;

b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta

ou retificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.

3 – A resposta ou a retificação devem:

a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência

que as motivou;

b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em

catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um

período mínimo de sete dias.

4 – A resposta ou a retificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a

sua fácil perceção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver

utilizado técnica semelhante.

5 – A transmissão da resposta ou da retificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer

comentários, à exceção dos necessários para apontar qualquer inexatidão ou erro de facto, os quais podem

originar nova resposta ou retificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º.

CAPÍTULO VI-B

Plataformas de Partilha de Vídeo

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de menores

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;

b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos

do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como

disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,

tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal

como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.