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SEPARATA — NÚMERO 27

58

Artigo 57.º

Financiamento e controlo da execução

1 – O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada

aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.

2 – O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.

3 – O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das

missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados,

garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados

para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.

4 – O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adotar práticas não justificadas

pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.

5 – Com o objetivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução

previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de

rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.

6 – A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro

anos, a parcela anual desses encargos.

7 – A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito

das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do

presente artigo.

CAPÍTULO VI

Direitos de antena, de resposta e de réplica política

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 58.º

Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de

resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respetivos resultados aos interessados.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 59.º

Acesso ao direito de antena

1 – Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e

representativas das atividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é

garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 – Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do

direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 – As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: