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11 DE JULHO DE 2020

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2 – O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão

nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor,

isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Artigo 51.º

Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 – A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no

artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores,

garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2 – À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta

os interesses das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura

informativa adequada;

c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura

noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;

d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público

jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;

e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos

específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;

f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em parceria com outros

atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;

g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à

produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens

superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos

seus serviços de programas;

h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos

internacionais que vinculam o Estado Português, e a coprodução com outros países, em especial europeus e

da comunidade de língua portuguesa;

i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais

de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;

j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais,

nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-

descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente

direcionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual

referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público,

previstas no âmbito do respetivo contrato de concessão;

l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e

legalmente previstos;

m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da

Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;

n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse

geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 52.º

Concessão de serviço público de televisão

1 – A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de

contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.