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11 DE JULHO DE 2020

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Artigo 53.º

Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às

realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e

documentários;

b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;

c) À transmissão de programas de carácter cultural;

d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º

Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de

forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.

2 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de

grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele

participando entidades públicas ou privadas com Acão relevante nas áreas referidas no número anterior.

3 – Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da

Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 55.º

Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 – Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus

objetivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades

portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.

2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão

pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de

programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com atividade

relevante naqueles domínios.

3 – Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo

dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 56.º

Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 – Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira devem atender às respetivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e

valorizar a produção regional.

2 – Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à

Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações

de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.

3 – A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira

podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares

específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respetivas Assembleias Legislativas.