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SEPARATA — NÚMERO 27

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Artigo 41.º-B

Comunicações comerciais audiovisuais virtuais

1 – Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente

existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o

acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.

2 – Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais

no início e no fim de cada programa em que ocorram.

3 – É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como

definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.

Artigo 41.º-C

Tempo de emissão

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à

produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de

interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas

televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D

Interatividade

1 – É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos

serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interativo que

contenha publicidade.

2 – É proibida a inclusão das funcionalidades interativas referidas no número anterior no decurso de

programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.

3 – A passagem a ambiente interativo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã

intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita

facilmente o regresso ao ambiente linear.

4 – À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número

anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições

ao seu objeto e conteúdo.

SECÇÃO IV

Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º

Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respetivas fichas artística e

técnica.

Artigo 43.º

Gravação das emissões

1 – Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo

prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos

operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência

devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.