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11 DE JULHO DE 2020

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3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a

Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e

os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu

cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela

verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos

serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza

do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras

técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente

compreensíveis.

4 – Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de

programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

5 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a),

b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;