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SEPARATA — NÚMERO 27

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b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual.

Artigo 35.º

Responsabilidade e autonomia editorial

1 – Cada serviço de programas televisivo deve ter um diretor responsável pela orientação e supervisão do

conteúdo das emissões.

2 – Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável

pela informação.

3 – Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela seleção e organização

do catálogo de programas.

4 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas

televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redação.

5 – A prévia audição do conselho de redação é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo

conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou

confessional.

6 – Os cargos de direção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial,

estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem

como na forma da sua apresentação.

7 – Excetuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de

prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contraordenacional por parte do

operador de televisão.

Artigo 36.º

Estatuto editorial

1 – Cada serviço de programas televisivo deve adotar um estatuto editorial que defina clara e

detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objetivos e inclua o compromisso de respeitar os

direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.

2 – O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de

redação, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao

início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 – O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte

adequado ao seu conhecimento pelo público.

Artigo 37.º

Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares,

assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º

Conselho de redação e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redação, a

eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.