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11 DE JULHO DE 2020

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3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com

necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que

se mostrem essenciais.

Artigo 31.º

Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de

espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.

Artigo 32.º

Aquisição de direitos exclusivos

1 – É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de

acontecimentos de natureza política.

2 – Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou

sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, direta ou em diferido, de

outros acontecimentos que sejam objeto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos

televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais

do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via

hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

3 – Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na

transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

mediante requerimento de qualquer das partes.

4 – Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respetiva transmissão,

constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro

do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo

da publicação de aditamentos excecionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de

factos da mesma natureza.

5 – Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o

respetivo sinal, em direto ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para

utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela

cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social.

6 – Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em

termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de

acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8,

nas condições nelas fixadas.

7 – A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respetivas sanções sempre

que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.

8 – Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal

como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República

por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 33.º

Direito a extratos informativos

1 – Os responsáveis pela realização de espetáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território

nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à