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SEPARATA — NÚMERO 27

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7 – Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais

insuficiências, ser objeto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo

de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

Artigo 18.º

Atribuição de licenças ou autorizações

1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as

licenças e autorizações para a atividade de televisão.

2 – É condição do licenciamento para a atividade de televisão que consista na disponibilização de serviços

de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional,

incluindo as Regiões Autónomas.

3 – As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao

preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e

16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.

4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma

autorização quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respetivos projetos às obrigações legais aplicáveis;

b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social;

c) A qualidade técnica do projeto apresentado.

5 – Os títulos habilitadores relativos à atividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os

serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as

obrigações e o faseamento da respetiva cobertura.

6 – As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da

República e disponibilizadas no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores

licenciados ou autorizados.

7 – Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o

título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências

radioelétricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não

condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004,

de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 19.º

Registo dos operadores

1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de

televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua

propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da

sua designação.

2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e

averbamentos que decorram da sua atividade de licenciamento e de autorização.

3 – Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua

atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.

4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para

fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.