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11 DE JULHO DE 2020

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2 – As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar

devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão ótima do

espectro radioelétrico e do interesse público que visam salvaguardar.

3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que

as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos

projetos, as obrigações de cobertura e o respetivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projetos

ao objeto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não

tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.

4 – Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo

com as respetivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade

reguladora nacional para as comunicações:

a) Os custos económicos e financeiros associados aos projetos;

b) O contributo dos projetos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da

oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção

originária em língua portuguesa.

5 – O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada

um deles uma ponderação relativa.

6 – O regulamento fixa o valor da caução e o respetivo regime de liberação segundo princípios de

adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.

7 – O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da atividade, deve

estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do

ato público correspondente, nos termos nela definidos.

8 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das

comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objeto do concurso, respetivo regulamento e

caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua receção.

9 – Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projeto de regulamento, este é

submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do

Diário da República e no sítio eletrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 17.º

Instrução dos processos

1 – Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo

13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha

do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das

candidaturas.

2 – Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela

autoridade reguladora nacional das comunicações.

3 – Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações

submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de

admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.

4 – Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

5 – A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a

contar da receção, de quaisquer insuficiências detetadas nos respetivos processos, devendo estas ser

supridas nos 15 dias subsequentes.

6 – Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de

abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.