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11 DE JULHO DE 2020

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a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;

b) Na seleção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não

condicionado com assinatura.

2 – Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são

individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador

de televisão.

3 – Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com

assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de

utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioelétricas envolvidas e outro para a seleção e

agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.

4 – A atividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista

na organização de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro

Nacional de Atribuição de Frequências;

b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a atividade

de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 – As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos

sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.

6 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no

capítulo v.

7 – As licenças e as autorizações para a atividade de televisão são intransmissíveis.

8 – A atividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na

difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objeto de

retransmissão através de outras redes.

Artigo 14.º

Planificação de frequências

A planificação do espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão compete à autoridade

reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º

Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 – Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências,

a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de

Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da atividade de televisão que consista na

organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do

Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter os respetivos objeto e regulamento.

2 – As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas

das respetivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o

interesse público que visam salvaguardar.

3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação

que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projetos às

exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da atividade;

b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) À correspondência dos projetos ao objeto do concurso;