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11 DE JULHO DE 2020

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interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das

condições que habilitaram a decidir sobre o projeto original ou sobre as alterações subsequentes.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas

de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a

atividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os

pressupostos para a realização da operação, promover as respetivas alterações ao título de habilitação para o

exercício da atividade.

Artigo 5.º

Serviço público

1 – O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do

capítulo v.

2 – O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços

audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º

Princípio da cooperação

1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação

entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os

objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura

portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades

especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a ser amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem:

a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

bebidas alcoólicas;

b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

Artigo 7.º

Áreas de cobertura

1 – Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional

ou local consoante se destinem a abranger, respetivamente: