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SEPARATA — NÚMERO 27

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c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um

operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os

serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com

ele diretamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado

financeiramente;

d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado

pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,

televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;

f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a comunicação comercial audiovisual resultante da

substituição, por meios eletrónicos, de outras comunicações comerciais;

g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa quando,

independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer

sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir

domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;

ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou

iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do

capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e

séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didáticos,

musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor;

i) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça

cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a

clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente

no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição;

j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;

l) «Operador de distribuição» a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas;

m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;

n) «Operador de televisão» a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de

televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços

audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,

para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de

plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito

de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;