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SEPARATA — NÚMERO 27

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Artigo 4.º-A

Obrigações de identificação

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a

divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:

a) Os respetivos nomes ou denominações sociais;

b) O nome do diretor ou responsável por cada serviço, quando aplicável;

c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio

eletrónico;

e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras

competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente,

exceto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo

a informação prevista no número anterior divulgada:

a) No respetivo sítio eletrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço

noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não

superiores a quatro horas;

b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de

teletexto e guias eletrónicos de programação.

3 – Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas

eletrónicas que permitem o acesso aos respetivos programas.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, por via eletrónica, o início e o fim da atividade de cada um dos seus serviços, os

elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respetivas atualizações.

5 – As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas nos 10 dias úteis subsequentes à

ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 4.º-B

Concorrência, não concentração e pluralismo

1 – É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.

2 – As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade

reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das

diversas correntes de opinião.

3 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de

uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não

condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50% do número total das licenças atribuídas a

serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.

4 – A prática de atos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a

atividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois

anos após a modificação do projeto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização

da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30

dias úteis após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos