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11 DE JULHO DE 2020

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p) «Produtor independente» a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25% por um operador de televisão

ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão;

q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas

televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens

cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os

documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas

televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa

singular ou coletiva, pública ou privada, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou

profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços,

incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear» a oferta ao público em geral de um

catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias

eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços

audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este

escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,

não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação

fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;

u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa

através do anúncio de bens ou serviços pelo respetivo apresentador;

v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas diretas ao público

com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;

x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através

de uma rede de comunicações eletrónicas, destinada à receção em simultâneo pelo público em geral, não se

incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação

individual;

ii) A mera retransmissão de emissões alheias;

iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos

respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

z) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de

programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte

dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de: