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11 DE JULHO DE 2020

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ESCALÕES DE PROVEITOS

RELEVANTES TIPO DE SERVIÇO

Televisão Distribuição cinematográfica

Edição de videogramas

Serviços audiovisuais a

pedido

> € 50.000.000 4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à

oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das

realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

Regimes aplicáveis

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais,

com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,

de 23 de outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-

Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de televisão» a atividade que consiste na organização, ou na seleção e agregação, de

serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à receção pelo público em geral;

b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um

bem ou serviço num programa, a título gratuito;