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11 DE JULHO DE 2020

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2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 7.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o anexo com a redação constante do

anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São introduzidas às seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação

atual:

a) A subsecção I, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra

os artigos 10.º a 13.º;

b) A subsecção II, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º.

Artigo 9.º

Norma transitória

As restrições constantes do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação introduzida pela

presente lei, são aplicáveis apenas a programas produzidos após 19 de dezembro de 2009.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os 2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 14.º, os n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo

15.º e o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.