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SEPARATA — NÚMERO 27

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4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com

pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a

organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do

Orçamento do Estado para o ICA, IP.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão e em serviços audiovisuais a pedido e nos programas por estes difundidos ou

disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro,

relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,

com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo

apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso

couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte