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SEPARATA — NÚMERO 27

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b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos

do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como

disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,

tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal

como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.

Artigo 69.º-B

Proteção dos consumidores

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

a) Violam o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;

b) Assumem forma oculta ou dissimulada;

c) Utilizam técnicas subliminares;

d) Incentivam comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e) Incentivam comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

f) Dizem respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

g) Têm como público-alvo específico os menores, quando respeitem a bebidas alcoólicas;

h) Incentivam ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas;

i) Dizem respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j) São suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores, designadamente, não:

i) Os incitando diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua

inexperiência ou da sua credulidade;

ii) Os incentivando diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou

serviços;

iii) Se aproveitando da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou

noutras pessoas; e

iv) Mostrando, sem motivo justificado, menores em situações perigosas;

2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista

assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos serviços de plataformas de

partilha de vídeo por si operadas, mas que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam

o disposto no número anterior, incluindo, para o efeito, nas respetivas condições de utilização a obrigação de

os utilizadores:

a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no

número anterior;

b) Declararem a inclusão nos vídeos por si gerados de comunicações comerciais audiovisuais.

3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os

programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores difundidos pelos serviços de plataformas de partilha de

vídeos por si operados contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações

estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer

outro meio, conhecimento desse facto.