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11 DE JULHO DE 2020

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[...]

1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo

7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º,

no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do

artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 86.º

Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

Artigo 86.º-A

[…]

1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações

cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,

fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total

ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro