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11 DE JULHO DE 2020

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b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem:

a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

bebidas alcoólicas;

b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

Artigo 27.º

[…]

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou

nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual.

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta,

séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo

pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de

funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do

público.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo

negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados

mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que

permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais

conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços

audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação

social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função

dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a

classificação da comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de

acesso condicionado.