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11 DE JULHO DE 2020

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Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º-A

[…]

1 – A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa,

em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

2 – (Revogado).

3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de

programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais

a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do

operador de serviços a pedido.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis de qualquer tipo de

mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores,

designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da Publicidade.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras

europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente.

3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às

contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências

situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas

audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o número anterior são realizados de acordo com as

orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual.

7 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à execução das obrigações previstas nos

números anteriores.