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11 DE JULHO DE 2020

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e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do

proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;

b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual.

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de menores

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;