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SEPARATA — NÚMERO 27

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5 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º

1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

6 – O disposto nos números anteriores não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de

outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-

Membro visado.

3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é

visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado Português um pedido

relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada

a prazo mais curto.

Artigo 93.º-A

Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia

mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B

Proteção de dados relativos a menores

Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas

televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem

ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada

em função do comportamento.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É aditado à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o capítulo VI-B, com a epígrafe

«Plataformas de Partilha de Vídeo», que integra os artigos 69.º-A a 69.º-F.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 6.º, 8.º a 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação: