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SEPARATA — NÚMERO 27

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ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são

entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua

portuguesa;

c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade

d) [Revogada].

3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da

criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam

disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das

obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a

50% das receitas obtidas.

4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são

entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os artigos 14.º-A, 14.º-B e 17.º-A,

com a seguinte redação: