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11 DE JULHO DE 2020

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Artigo 69.º-C

Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, entre outras medidas que se mostrem

adequadas, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:

a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos e asseguram a

aplicação das restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B;

b) Disponibilizam uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos

utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que

possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;

c) Criam e utilizam mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das

plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o

artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d) Criam e utilizam sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos

o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

e) Criam e utilizam sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha

de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou

moral dos menores;

f) Disponibilizam sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que

diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

g) Criam e utilizam procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a

resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no

que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Preveem medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizam os

utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e efetividade das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC promove e incentiva a adoção de

mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

Artigo 69.º-F

Resolução de litígios

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham

vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,

tribunais arbitrais ou outros mecanismos não judiciais legalmente autorizados para efeitos de resolução de

litígios.

2 – Os regulamentos dos tribunais arbitrais e a nomeação dos árbitros estão sujeitos a aprovação da ERC.

3 – A apresentação de queixa nos tribunais arbitrais referidos no n.º 1 não exige a constituição de

advogado.

4 – Os custos dos tribunais arbitrais são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de

partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.