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SEPARATA — NÚMERO 27

8

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da

ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos

factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos

operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de

plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao

membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à

Comissão Europeia.

8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse

facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no

sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os

casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.

9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas

para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em

causa.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na

Internet;

e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras

competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação

entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os

objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura

portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades

especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;