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SEPARATA — NÚMERO 27

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autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,

televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços

audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,

para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de

plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito

de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas

televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens

cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os

documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido

ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou

numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador

de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente

nas alíneas m) e n), e/ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais;

bb) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como

principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de

vídeos gerados pelos utilizadores, sendo:

i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da

identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre

os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a informar, distrair ou educar;

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;