O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 27

36

2 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou

temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por

sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o exercício de atividades de

comunicação social.

3 – O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da

atividade de televisão é de:

a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos

generalistas de cobertura nacional ou internacional;

b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos

de cobertura nacional ou internacional;

c) (euro) 100 000 ou (euro) 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas

televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.

4 – O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de

acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:

a) (euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional,

incluindo as Regiões Autónomas;

b) (euro) 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um

conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área

metropolitana;

c) (euro) 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios

contíguos.

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos,

serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a

forma de associação ou fundação.

6 – O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões

referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 12.º

Restrições

1 – A atividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, direta ou indiretamente, por partidos ou

associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, ou associações públicas

profissionais, salvo se aquela atividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso

condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou

científica.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado,

pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas associações, diretamente ou através de empresas

públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela

atividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas

de natureza institucional ou científica.

Artigo 13.º

Modalidades de acesso

1 – A atividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do

Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no

Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista: