O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 27

38

d) À viabilidade económica e financeira dos projetos;

e) Às obrigações de cobertura e ao respetivo faseamento;

f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afetar;

g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respetiva

certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

4 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas

televisivos generalistas de âmbito nacional, são ainda tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projetos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir,

aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e

económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente

reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo

estatuto editorial e da adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam;

b) O contributo de cada um dos projetos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem

cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de

direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;

c) O contributo de cada um dos projetos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em

língua originária portuguesa;

d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma

atividade licenciada de televisão;

e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento,

formação e qualificação profissionais.

5 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas

televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios

referidos no número anterior.

6 – O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5

e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.

7 – O regulamento fixa o valor da caução e o respetivo regime de liberação segundo princípios de

adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta

as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.

8 – O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da atividade, deve

estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do

ato público correspondente, nos termos nela definidos.

9 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o

objeto do concurso, respetivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua

receção.

10 – Decorrido o prazo referido no número anterior, o projeto de regulamento é submetido, por um período

de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio

eletrónico do departamento governamental responsável.

Artigo 16.º

Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e

condicionado

1 – O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a

atividade de televisão que consista na seleção e agregação de serviços de programas de acesso não

condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações eletrónicas, a qual deve conter o

respetivo objeto e regulamento.