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SEPARATA — NÚMERO 27

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CAPÍTULO III

Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º

Operadores de distribuição

1 – Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respetiva oferta televisiva,

atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa

de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o

seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.

2 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam

obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de

programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da

alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização

dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respetivo sinal.

4 – A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das

obrigações de transporte impostas.

5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado,

transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de

entrega impostas nos termos do n.º 3.

6 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de

programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de

distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades

de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas

e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito

dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da

Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações.

7 – As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às

respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o

respeito pelos direitos dos consumidores.

8 – Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30

dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.

9 – As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de

resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços

de programas televisivos distribuídos.

10 – Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as

regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não

discriminatórias, tendo em vista a respetiva distribuição.

11 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar

decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.