O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2020

41

Artigo 20.º

Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados

ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título

habilitador.

Artigo 21.º

Observância do projeto aprovado

1 – O exercício da atividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos

do projeto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.

2 – A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a

atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.

3 – O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais

essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as

implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º

Prazo das licenças ou autorizações

1 – As licenças e autorizações para o exercício da atividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15

anos e renováveis por iguais períodos.

2 – O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.

3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças

ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respetivo.

4 – A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a

que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.

5 – A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento

das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respetivos operadores.

Artigo 23.º

Avaliação intercalar

1 – No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora

para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação

do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em

conformidade com a análise efetuada, emitir as devidas recomendações.

2 – Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último

quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º

Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 – As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.

2 – As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos

previstos nos artigos 77.º e 81.º.

3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual

incumbe a sua atribuição.