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11 DE JULHO DE 2020

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CAPÍTULO IV

Programação e informação

SECÇÃO I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 26.º

Autonomia dos operadores

1 – A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços

audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial

à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.

2 – Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da atividade de televisão e dos serviços

audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou

qualquer órgão de soberania, com exceção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer

programas.

Artigo 27.º

Limites à liberdade de programação

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou

nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual.

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.

4 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na

formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um

identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.

5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta, séria

e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo

pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de

funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do

público.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo

na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados mediante a

apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam

aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços

audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação

social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função