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SEPARATA — NÚMERO 27

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dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a

classificação da comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de

acesso condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a

as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como

ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.

2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a

sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os

procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 29.º

Anúncio da programação

1 – Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao

conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas

televisivos de que sejam responsáveis.

2 – A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser

alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas.

3 – A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos

acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas

ou em casos de força maior.

4 – Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as

alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de

programas a que respeitem.

5 – O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efetuado em serviços ou

órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º

4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

Artigo 30.º

Divulgação obrigatória

1 – São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a

máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da

Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.

2 – Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número

anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.