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11 DE JULHO DE 2020

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Artigo 39.º

Número de horas de emissão

1 – Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis

horas diárias.

2 – Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de

televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou

meramente repetitivas.

SECÇÃO III

Comunicações comerciais audiovisuais

SUBSECÇÃO I

Publicidade televisiva e televenda

Artigo 40.º

Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido

entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou

20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de

serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.

2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:

a) As telepromoções e os blocos de televenda;

b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos

acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;

c) Os anúncios de patrocínio;

d) A colocação de produto e ajuda à produção;

e) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e

entre os vários spots.

3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 40.º-A

Identificação e separação

1 – A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente

separadas da restante programação.

2 – A separação a que se refere o número anterior faz-se:

a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores óticos e acústicos no início e no

fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma percetível para os destinatários, e

consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;

b) Havendo fracionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma

quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma percetível para os

destinatários, com a menção «Publicidade».