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SEPARATA — NÚMERO 27

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Artigo 46.º

Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional

devem assegurar que, pelo menos, 10% da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados

aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos

através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco

anos.

2 – Os serviços de programas referidos no número anterior, classificados como generalistas, devem

dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas

de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco

anos.

3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores

contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam

exibidas.

Artigo 47.º

Critérios de aplicação

1 – O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser

tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as

responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

2 – Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respetivas conclusões, são

tornados públicos no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de junho do

ano subsequente àquele a que dizem respeito.

Artigo 48.º

Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção,

documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições

para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adoção dos mecanismos jurídicos,

financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 49.º

Dever de informação

Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar

trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido,

todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos

artigos 44.º a 46.º.

CAPÍTULO V

Serviço público

Artigo 50.º

Princípios

1 – A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua

independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como

assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.