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SEPARATA — NÚMERO 27

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Artigo 40.º-B

Inserção

1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade

dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de

forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:

a) Entre programas e nas interrupções dos programas;

b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume

sonoro aplicado à restante programação.

3 – É proibida:

a) A televenda em ecrã fracionado;

b) A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e

posteriores à sua transmissão;

c) A publicidade televisiva em ecrã fracionado no decurso de noticiários e de programas de informação

política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos;

d) A publicidade televisiva em ecrã fracionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em

programas de debates ou entrevistas.

4 – A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes

concebidos para televisão, com exceção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por

publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta

minutos.

5 – A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por

cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa

seja superior a trinta minutos.

6 – A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou,

televenda.

7 – As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em

transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excecional.

Artigo 40.º-C

Telepromoção

1 – A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou

similares.

2 – Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos

programas que recorram a essa forma de publicidade.

3 – A telepromoção é imediatamente precedida de separador ótico ou acústico e acompanhada de um

identificador que assinale a sua natureza comercial.

SUBSECÇÃO II

Outras formas de comunicação comercial audiovisual

Artigo 41.º

Patrocínio

1 – Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os

respetivos programas patrocinados, são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer

outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.